quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Ausência de procurador do INSS em audiência não enseja a necessidade de nova convocação

AUSÊNCIA DE PROCURADOR DO INSS EM AUDIÊNCIA NÃO ENSEJA A NECESSIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO






Ainda que ausente à audiência para a qual foi intimado, considera-se intimado o procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença nela proferida. Essa foi a tese adotada pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) para não conhecer da apelação proposta pelo INSS contra a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que houve a devida comprovação do trabalho rural. O relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, entendeu intempestiva a apelação protocolada após o decurso de mais de 30 dias após a publicação da sentença.
Na decisão, o magistrado destacou que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que, para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão emitida por servidor habilitado). “O recorrente não comprovou ter havido qualquer fato que ensejasse a prorrogação do seu prazo, ônus que lhe competia”, afirmou.
O relator ainda ponderou que, no caso em apreço, “o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por idade no valor do salário mínimo a partir de 28/11/2011, de modo que se percebe, nitidamente, que, quando da prolação da sentença, em 14/02/2012, não eram devidos mais de 60 salários mínimos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0047831-10.2012.4.01.9199/MT
(Fonte: TRF1)
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