terça-feira, 19 de junho de 2018

TST – Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras



TST - FALTA DE EMPREGADA À AUDIÊNCIA NÃO ACARRETA IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO SOBRE HORAS EXTRAS







A ausência de uma operadora de telemarketing à audiência de instrução não afastou a obrigação da F. S.A. de apresentar controles de frequência para comprovar o pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST determinou o retorno do processo à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que julgue os pedidos da operadora.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam entendido que, por não ter comparecido à audiência, a profissional se tornou confessa quanto aos fatos apresentados pela empregadora. Ou seja, concluíram como verdade processual as alegações da F., que não anexou ao processo os cartões de ponto.
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o entendimento do TST quanto às consequências da aplicação da confissão ficta não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos. Segundo ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa é apenas relativa e pode ser cotejada com outras provas já reunidas no processo, nos termos do item II da Súmula 74 do TST.
Por outro lado, o ministro destacou que caberia à empresa, que tem mais de 10 empregados, apresentar os registros de horário, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Trata-se, a seu ver, de caso de “confissão recíproca”, em que a empregada não compareceu à audiência na qual deveria depor e a empregadora não juntou os controles de jornada. Nessa situação, o posicionamento do TST é o da presunção em sentido contrário, ou seja, em favor da empregada (item I da Súmula 338).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau.
Processo: RR-10724-30.2014.5.01.0031
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)
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Convocação para ser testemunha em Audiência - faltas devem ser abonadas



CONVOCAÇÃO PARA SER TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA - FALTAS DEVEM SER ABONADAS







A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários. Dentre elas está o caso do empregado convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras).
Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art. 822 da CLT) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Como não há especificação na lei, muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça.
Cumpre salientar que o empregado pode ser convocado pela empresa onde trabalha, em face de uma reclamatória de um ex-empregado, para se fazer prova de horário de trabalho, das responsabilidades na função exercida (em caso de paradigma), de comprovação (ou não) de dano moral, entre outras.
Nada obsta, no entanto, que o empregado da própria empresa seja convocado pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a própria lei, a testemunha não é a favor da empresa ou a favor do ex-empregado, mas sim a favor da justiça, ou seja, ela está ali para dizer a verdade sobre os fatos que lhe forem perguntados.
Sob este prisma, nenhuma testemunha pode ser repreendida ou sofrer qualquer punição, represália, constrangimento ou qualquer outro tipo de assédio por ter dito aquilo que conhecia sobre os fatos, seja por parte da empresa ou do seu advogado.
As testemunhas são alertadas, sempre antes do início do depoimento, sobre o compromisso de dizer a verdade, independentemente se o que será dito irá contribuir ou não para a parte que a convocou, pois uma vez confirmada falsidade no depoimento, poderá receber voz de prisão pelo próprio Magistrado, além da possibilidade de ser multado entre 1% e 10% sobre o valor da causa (reforma trabalhista), conforme dispõe o art. 793-D da CLT.
Independentemente por quem o empregado está sendo convocado, geralmente esta convocação é feita extrajudicialmente, ou seja, o próprio advogado da parte faz o convite se utilizando da prerrogativa da própria lei, consoante o art. 825 da CLT.
Se o empregado convocado a testemunhar não comparece, mediante pedido da parte, o mesmo poderá sofrer a condução de forma coercitiva, situação em que o Oficial de Justiça (usando a força policial, se necessário) vai até o endereço onde a testemunha se encontra e a conduz até o Órgão Judiciário em que será realizada a audiência. A CLT prevê ainda a aplicação de multa caso a testemunha, uma vez intimada pela justiça, não atenda à intimação sem motivo justificado.
O fato é que para que o empregado (testemunha) possa atender à Justiça e prestar o depoimento, obrigatoriamente terá que faltar ao trabalho, ainda que por tempo parcial. Isto dependerá da distância entre o local onde ocorrerá a audiência e o local de trabalho.
Outro fator que irá contribuir para a ausência é o tempo que os advogados geralmente precisam para orientar suas testemunhas, já que cada testemunha possui papel específico dentro de um contexto probatório, situações em que são esclarecidas as questões que podem comprometer o feito, caso não tenha uma orientação clara sobre o que está sendo pedido ou o que está sendo contestado.
Embora haja a pauta de audiências que serão realizadas no dia, várias situações podem comprometer o andamento da instrução, o que pode gerar atrasos. Não são raras as situações em que advogados e testemunhas ficam 1, 2 ou até 3 horas esperando o início da audiência que, por conta dos atrasos nas audiências que a antecederam, acabam saindo muito além do tempo previsto para o término.
Neste sentido, se o empregado (que trabalha das 8hs às 18hs) é convocado a estar 1 hora antes da audiência (marcada para as 16hs) no escritório do advogado para as devidas orientações, considerando que o tempo gasto da empresa até o escritório seja de 40 minutos, a saída do local de trabalho deve ser de, no mínimo, 1h40min antes do horário marcado para a audiência.
Se houver 30 minutos de atraso para o início desta audiência e considerando que toda a instrução dure 1 hora, ou seja, terminando às 17h30min, fica inviável que o empregado retorne para a empresa, pois o tempo que irá dispor (40 minutos) para o deslocamento terá ultrapassado o horário final do expediente.
Assim, todo este período de deslocamento até o escritório do advogado ou à própria justiça, o tempo de orientação do advogado, a espera pelo início da audiência e pelo tempo despendido na audiência de instrução, bem como o tempo de retorno ao local de trabalho, deve ser abonado pela empresa, já que este é um tempo que o empregado está à disposição para atender à Justiça.
É importante que a testemunha requeira junto à secretaria da Vara (no caso de audiência trabalhista) após a audiência onde prestou depoimento, uma certidão de comparecimento, mesmo que não tenha sido ouvida, a fim de comprovar e justificar perante a empresa, sua ausência ao trabalho.
A empresa também não pode exigir que o empregado compense estas faltas em outros dias da semana, pois este tipo de falta não é objeto de acordo de compensação, além do que não há previsão legal.
Se for exigido que o empregado trabalhe além da jornada em outro dia para terminar um serviço que não foi possível fazê-lo por estar em audiência, estas horas devem ser pagas como extras ou devem ser lançadas em banco de horas positivas, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Não obstante, as despesas de locomoção (ida e volta), bem como as de alimentação ou acomodação, se necessárias, correrão por conta da parte que interessar o depoimento.
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sexta-feira, 15 de junho de 2018

Audiência no PROCON é necessário comparecimento de Advogado?

AUDIÊNCIA NO PROCON É NECESSÁRIO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO?






Uma dúvida freqüente dos consumidores e dos pequenos comerciantes é a necessidade de comparecer a audiência do Procon acompanhado de advogado.
Diante de uma reclamação efetuada no Procon pelo consumidor, a empresa ou comerciante reclamado é intimado por escrito, pelo correio, para comparecer a uma audiência agendada, na qual as partes tentarão chegar a um acordo amigável, geralmente referente à troca ou entrega de produtos, reexecução de serviços ou devolução de quantias pagas ou cobradas indevidamente do consumidor, etc.
É nessa hora da audiência que surge a dúvida, principalmente nos consumidores, de comparecer acompanho por advogado no Procon, no intuito de fazer valer os seus direitos, mormente diante de empresas de grande porte econômico-financeiro, tais como Bancos e Planos de Assistência Médica Hospitalar.
Nas audiências entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços agendadas pelo Procon, para tentar solucionar uma reclamação, os consumidores não precisam obrigatoriamente contratar um advogado.
Os técnicos da Fundação Procon, muitos deles com formação em direito (bacharéis, advogados licenciados e doutores em direito do consumidor), zelam pela aplicação integral dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e para que os consumidores, por desconhecimento técnico ou ingenuidade, não sejam lesados numa negociação frente às empresas fabricantes de produtos ou prestadoras de serviços, que normalmente comparecem lá acompanhados de advogados ou funcionários especializados em técnicas de negociação.
Nada impede, contudo, que o consumidor contrate um advogado para orientá-lo e acompanhá-lo na audiência, tal como costumam fazer as empresas multinacionais, bancos ou pequenos comerciantes quando são notificados pelo Procon.
Os advogados representantes do consumidor, neste aspecto, exercem uma advocacia preventiva, com técnicas de negociação, aconselhando o cliente a aceitar ou recusar a proposta oferecida pelo fornecedor, bem como os riscos de uma futura e longa ação judicial (se poderá ganhar ou perder o processo).
Não havendo acordo entre as partes na Audiência, o Procon recomenda ao consumidor que procure um advogado de sua confiança, para tomar as medidas judiciais cabíveis. A reclamação do Procon servirá inclusive para instruir a futura ação judicial, demonstrando que o consumidor tentou resolver amigavelmente a pendência e o fornecedor se recusou a atender a sua pretensão.
Por se tratar de um órgão administrativo, a Fundação Procon não tem competência legal para propor ação judicial para defender os direitos dos consumidores, que lá comparecem para reclamar. Esse papel é exercido, por lei, pelos advogados particulares, Ministério Público de Defesa do Consumidor, Defensoria Pública, Entidades e Associações Civis de Defesa do Consumidor, como o Idec.
Contudo, diante da reclamação fundamentada do consumidor e dos documentos apresentados, verificando a existência de infrações administrativas ou penais contra as relações de consumo, o Procon poderá encaminhar o caso para o Ministério Público (no caso de infrações penais) e abrir processo administrativo para fins de aplicação ao fornecedor das sanções administrativas, tais como multas de até 3 milhões de Ufirs, apreensão do produto, cassação de registro ou licença, interdição do estabelecimento, dentre outras medidas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, caberá ao consumidor e aos fornecedores, dentro da gravidade do fato, do valor envolvido na reclamação e da urgência na resolução do caso, decidir pela contratação ou não de um advogado para acompanhá-lo (s) na audiência do Procon.
A novidade para os advogados são as Câmaras Técnicas do Procon, com destaque para a recente Câmara de Desporto, que trata do Estatuto do Torcedor (Consumidor) e abre a participação nas discussões para todos os membros da sociedade civil nos planos de ações para implementar o referido Estatuto nos Estádios de Futebol e de combate à violência (mais informações no site www.procon.sp.gov.br).
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Carta Precatória - Como fazer Audiência para oitiva de testemunhas na Justiça do Trabalho

CARTA PRECATÓRIA - COMO FAZER AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO





Ela só será realizada quando alguma das testemunhas morar em outra Cidade ou Estado e precisar ser ouvida lá. Aí a parte faz o requerimento ao juiz em audiência, forma a carta precatória e aguarda. Ao receber a precatória, o Juiz designado fará um despacho pedindo que a parte junte as perguntas que pretende fazer para a testemunha (é uma petição simples, só listando as perguntas). A parte contrária também pode fazer perguntas, caso queira. Feito isso, ele marca um dia para ouvir a testemunha.
No dia da Oitiva, a única pessoa que tem que comparecer obrigatoriamente é a própria testemunha que será ouvida. Não é incomum estar na sala só ela e o juiz, mas isso não quer dizer que advogados, preposto e reclamante não podem comparecer... Podem sim, desde que consigam se deslocar até lá!
O que muitos colegas fazem é contratar um advogado correspondente para lhes representar no dia da audiência. Esse advogado "substituto" deverá estar constituído nos autos (procuração ou substabelecimento). A vantagem de ter um correspondente é que normalmente fica mais barato contratar um colega do que se deslocar até o local.
Aí você me pergunta: se o comparecimento do advogado não é obrigatório, por que enviar um?
Porque as perguntas que você juntou aos autos não são exaustivas. O juiz pode fazer as perguntas que quiser e, com base nisso, pode surgir a possibilidade de fazer outras perguntas que você não tinha formulado previamente. Outra vantagem é poder preparar as testemunhas para a audiência, conversando com elas e sabendo o que presenciaram, mas nunca instruindo a mentir, ok?
A dinâmica da audiência acontecerá assim:  
- Você e a testemunha aguardarão na parte de fora da Vara - normal, como sempre ocorre em todas as audiências. No horário designado, acontecerá o pregão e quem estiver lá para participar da audiência entra na sala.
- Os advogados e partes sentam onde de costume e a testemunha já senta na cadeira destinada para os depoimentos. Ela vai entregar o documento para o juiz, que fará a qualificação. Se você for advogado da outra parte e quiser contraditar a testemunha, faça imediatamente após a qualificação.
- Passado esse momento, se a testemunha estiver apta, o juiz fará as perguntas que você juntou previamente. Vá acompanhando, porque se ele esquecer ou não quiser fazer alguma, você terá que insistir. Havendo o indeferimento, faça constar em ata.
- Além disso, faça outras perguntas que julgar necessárias. O juiz também fará as perguntas dele. A ordem para perguntas é: primeiro pergunta o advogado da parte que pediu a oitiva da testemunha e, se estiver presente, depois pergunta o advogado da outra parte.
- Findo o depoimento, o juiz consta em ata que está satisfeito com o depoimento e, cumprida a carta precatória, devolve para a Vara de origem para que continue os trâmites normais.
- Se não for processo eletrônico, os presentes assinam a ata. Se for, apenas se despeça do juiz e saia da sala. Ao final é bom agradecer a testemunha pela presença e perguntar se tem alguma dúvida. Se estiver tudo certo, se despeça e vá embora.
A Audiência para Oitiva de Testemunha por Carta Precatória na Justiça do Trabalho é bem simples e não tem muito segredo.
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CCJ da Câmara aprova PL sobre obrigatoriedade de advogados em conciliação e mediação

CCJ DA CÂMARA APROVA PL SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADOS EM CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO






Nesta semana, a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o PL 5.511/16, que torna obrigatória a participação de advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

O projeto de autoria do deputado José Mentor foi relatado pelo deputado Afonso Motta e altera a lei 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O presidente nacional da OAB Claudio Lamachia frisou a importância da presença dos advogados nas sessões de mediação e conciliação:
"Esses profissionais dão segurança a todas as decisões judiciais. Relativizar sua imprescindibilidade é dizer ao cidadão que sua causa é menor. Não existe direito menor. A busca pela Justiça, por qualquer meio, deve sempre contar com o respaldo técnico e a confiança trazida pelos profissionais da advocacia."
O texto agora segue para o Senado.

3 Dicas importantes de como se portar em uma Audiência Judicial

3 DICAS IMPORTANTES DE COMO SE PORTAR EM UMA AUDIÊNCIA JUDICIAL







A audiência é uma das fases processuais mais importantes. É o momento ideal para demonstrar a verdade dos fatos e contribuir para a formação da convicção do magistrado. É comum que o enfrentamento seja grande durante a audiência, tanto entre os advogados quanto entre estes e o juiz.
A importância de manter a postura durante a audiência judicial
Para que você seja capaz de passar pela audiência com rendimento satisfatório e conseguir defender os interesses do seu cliente, é fundamental manter a calma durante todo o processo. Episódios de raiva, de perda do temperamento e desconcentração podem ser fatais.
Ao perder a paciência, o advogado deixa de ter clareza sobre o que está acontecendo, comete excessos e acaba sendo penalizado, de uma forma ou de outra.
Não é recomendado que o advogado, responsável pela defesa técnica do cliente, vá para a audiência sem estar preparado para lidar com a tensão existente. Na verdade, cabe ao advogado tomar medidas capazes de romper com a tensão da audiência.
Quanto maior for o seu nível de concentração, melhores os resultados. Separamos aqui algumas dicas básicas para não perder a paciência durante a audiência. Confira!
1- Trate a todos com respeito
Uma das dicas mais básicas, aplicável não apenas à advocacia, mas a qualquer profissão, é o respeito. Ele deve estar sempre presente, mesmo em situações adversas. Durante a audiência, é comum que perguntas sejam indeferidas, que o advogado da parte contrária se utilize de ofensas e outras formas de violência verbal.
Trata-se de um embate, um momento em que autor e réu estão defendendo o seu lado, através de seus advogados. Mesmo que a situação não seja das melhores, o respeito deve predominar. Nas audiências, os juízes tendem a dar mais valor aos argumentos formulados sem a utilização de ofensas.
O respeito, a concentração e controle sobre a fala, gestos e ações demonstra firmeza. Ao contrário, perder a paciência e explodir durante a audiência pode ser visto como desespero e falta de consistência das alegações.
2- Quebre a tensão das audiências
Fazer uma audiência não é fácil. A tensão é grande e a ansiedade também. O momento é de conflito de interesses, em que duas pessoas querem demonstrar estar com a razão sobre determinado fato. Esse clima de embate pode acabar prejudicando o rendimento do advogado. O nervosismo e a perda da paciência tendem a comprometer a defesa do cliente.
Uma das formas de minimizar esse quadro é quebrando a tensão das audiências. Como fazer isso? Antes mesmo do seu início, converse um pouco com o advogado da parte contrária. Ele, assim como você, é um profissional que está em defesa dos possíveis direitos de seu cliente. Não é um inimigo ou alguém que merece desprezo.
Quando for começar a conversa, evite qualquer tema que seja relacionado à lide. Procure dialogar sobre eventos do cotidiano, temas que possam ser de interesse dos dois. O nome disso é quebrar o gelo e sempre funciona.
Durante a audiência você verá como o clima estará bem melhor do que seria sem uma boa conversa.
Uma dica adicional é não falar diretamente com a parte contrária, mas só com o seu advogado. Trata-se de uma demonstração de respeito para com o profissional. Respeito gera respeito e isso pode influenciar de forma positiva no transcorrer da audiência.
3- Não bata boca com o juiz, nem com o outro advogado
É muito comum que audiências terminem com bate boca. A discussão pode acontecer entre os advogados ou até mesmo envolver o juiz, o que é ainda pior. Mesmo que o juiz ou advogado da parte contrária estejam se portando de forma inadequada, o bate boca deve ser evitado.
O próprio Direito prevê mecanismos legais para punir desvios ocorridos, seja por parte dos advogados ou dos magistrados. Se houver desrespeito, seja de quem for, basta pedir para que conste tudo em ata e, posteriormente, tomar as medidas cabíveis.
Adicionalmente, o advogado pode anunciar, no começo da audiência, que gravará o conteúdo. Trata-se de uma prerrogativa legal, com embasamento no Código de Processo Civil. O importante é fazer o máximo para manter a estabilidade e equilíbrio emocional, para passar segurança ao cliente durante a audiência.
Essas são dicas simples, mas que podem ajudar qualquer advogado a manter a calma durante a realização de audiências. Trata-se de um momento importantíssimo para a defesa dos interesses do cliente. Manter a calma, o raciocínio e a segurança é fundamental para alcançar bons resultados.

Audiências de conciliação e mediação no Código de Processo Civil: mudança de paradigmas

AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇA DE PARADIGMAS






Sempre com a intenção de alcançar a celeridade processual e buscando dar maior ênfase aos meios alternativos de resolução de conflitos, o legislador, no Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu no artigo 334 os ditames a serem seguidos em todas as ações civis para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, antes da fase instrutória.
Nas audiências de conciliação, o condutor da audiência, um conciliador, auxiliará de forma ativa as partes na resolução do conflito, inclusive propondo medidas possíveis para a solução do conflito, não devendo haver entre conciliador e partes, vínculo anterior (art. 165, § 2º)
Já nas audiências de mediação, conduzidas por um mediador, este terá um papel mais coadjuvante, ou seja, apenas direcionará as partes, sem, no entanto, intervir ou propor na solução desse conflito e deverá ter, preferencialmente, entre mediador e partes, vínculo anterior (art. 165, §3º).
A novidade existe na medida em que as audiências de conciliação ou mediação são obrigatórias, em regra, em todas as ações cíveis, e devem ocorrer antes da apresentação da contestação pelo réu.
Entretanto, o CPC/15 traz exceções. A audiência não será realizada nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 334, caput, do CPC), e no caso de apresentação de contestação em que o réu alegue, em preliminar, a incompetência absoluta ou relativa do juízo. Neste caso, o réu poderá protocolar a defesa no foro de seu domicílio e a audiência de conciliação, porventura designada, será suspensa, conforme previsão expressa no art. 340, §3º do CPC.
Outra exceção a realização de audiência de conciliação ou de mediação, é aquela prevista no §4º do art. 334 do CPC/15, nos incisos I e II: para que a audiência de conciliação ou mediação não ocorra, necessário que as partes manifestem expressamente o desinteresse pela sua realização. Se apenas uma das partes manifestar o desinteresse e a outra parte, seja autora ou ré, nada disser, o juiz deverá marcar a audiência.
Tendo em vista que a audiência de conciliação ou mediação ocorrerá antes da apresentação de contestação (inclusive, o prazo para apresentar contestação passou a ser diferenciado no novo CPC ), o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, justamente para que neste tempo possa manifestar previamente se deseja ou não a audiência de conciliação, reiterando que, se ficar silente, considerar-se-á aceita a audiência. A manifestação do réu deverá ser no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência designada (§ 5º, art.334).
No caso de litisconsórcio, o legislador entendeu que a concordância ou discordância em relação à audiência de conciliação ou mediação deverá ser manifestada por todos (§6º, art. 334), ocasião em que, se apenas um deixar de manifestar ou quiser expressamente a realização de audiência, esta deverá ocorrer.
Todas as previsões trazidas pelo legislador até aqui são fundamentais para a compreensão da dinâmica das audiências de conciliação e mediação. Mas um ponto em particular nos chama atenção: é o trazido no §8º do art. 334 do CPC que assim dispõe:
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Grifo nosso).
A nosso sentir, se a previsão de realização de conciliação ou mediação já é importante, esse ponto ganha maior ênfase com o §8º do art. 334 do CPC. Não é somente uma questão de ir ou deixar de comparecer à audiência. O legislador tratou de prever punição para aquele que não comparecer de forma injustificada à audiência.
A primeira punição, é a de considerar ato atentatório à dignidade da justiça a ausência da parte, ou seja, são aqueles atos que extremam o descumprimento de ordem judicial, que desrespeita o poder judiciário e, agora, com a redação do art. 334, §8º do CPC, será punido com multa de até 2% do proveito econômico ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado.
Sob esta ótica, abrimos um parêntese para frisar a importância da atenção do advogado tanto do autor, em relação a manifestação pela audiência de conciliação ou mediação na inicial, mas principalmente pelo réu que, além da possível condenação do próprio processo, se deixar de comparecer a conciliação ou mediação sem justificativa, outrossim, poderá ser penalizado com multa.
Portanto, ainda que não seja possível o comparecimento pessoal do autor ou do réu, o legislador estabeleceu no §10º do art. 334 do CPC, ser possível que a parte seja representada por procurador, com poderes específicos para negociar e transigir, o que, mais uma vez, reforça a necessidade de atenção, principalmente do advogado das partes para esta audiência, ressaltando que a presença de advogado é obrigatória (§9º, art. 334 do CPC). Frisa-se, no entanto, que o procurador não precisa, necessariamente, ser advogado.
Conquanto a intenção do legislador seja a de primar pela solução alternativa de conflitos, a nosso sentir, o Poder Judiciário ainda não está amplamente preparado para a realização das audiências de conciliação e mediação, que deverão ser conduzidas por conciliador (art. 334, §1º do CPC).
Se por um lado, a ideia do legislador de encurtar as demandas judiciais por meio da conciliação e mediação nos parece absolutamente louvável, por outro nos remete a reflexão de quantos conciliadores e mediadores no quadro dos tribunais estão preparados para esta demanda e quantos mais seriam necessários para suportar o grande volume de processos que cresce a cada dia.
Diante das considerações ora expostas, entendemos que a previsão de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, de forma expressa no novo CPC é absolutamente elogiável, pois concede às partes a atuação protagonizada nos processos, podendo transigir sobre seus seus próprios destinos, encerrando a controvérsia que a levaram ao judiciário.
Com o enaltecimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, o legislador do novo CPC, mais do que um avanço processual, avança também, na busca por uma mudança cultural, na medida em que tenta reduzir a exacerbada judicialização de demandas que, por vezes, podem ser resolvidas por meio de acordo.
Espera-se que ao longo do tempo, haja o suprimento das lacunas institucionais para o efetivo atendimento das partes, sem que se corra o risco de se tornarem inócuas as conquistas advindas com o novo Código de Processo Civil.
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1 Vide art. 335, I a III do CPC/15.
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(Por: Carolina Louzada Petrarca e Dannúbia Nascimento / Fonte: Migalhas)