sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Audiência que não deixa o réu por último é nula, decide Sebastião Reis Júnior


AUDIÊNCIA QUE NÃO DEIXA O RÉU POR ÚLTIMO É NULA, DECIDE SEBASTIÃO REIS JUNIOR






Não interrogar réus no final da audiência de instrução é motivo para que o procedimento seja refeito. Com este entendimento, ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu HC para anular a instrução processual de réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Para tomar sua decisão, o ministro teve afastar a Súmula 691 do STF, que proíbe a concessão de HC contra decisão liminar monocrática de relator de instância inferior. "No caso, é de rigor o reconhecimento da nulidade apontada, uma vez que foi fixada orientação jurisprudencial quanto a incidência da norma inscrita no arigo. 400 do Código de Processo Penalcomum a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial", escreveu o ministro, na liminar.
Na 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, os réus foram interrogados antes das testemunhas, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, firmado no HC 127.9000. Os acusados são representados pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota.
Para a defesa, a decisão do ministro Sebastião tem grande relevância, pois o STJ possui entendimento firme de não ser cabível HC contra decisão que indefere liminar.
“Ressalvando-se, todavia, a hipótese em que restar demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em hipóteses tais, abre um precedente importantíssimo em prol de se assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório,na medida em que dispensa que a parte demonstre qualquer prejuízo, bastando simplesmente que o ato não tenha sido realizado na forma do art. 400 do CPP”, afirmou Rogério Feitosa.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 465.906
(Fonte: Conjur)
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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Reclamante que falta à audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de justiça gratuita


RECLAMANTE QUE FALTA À AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA DEVE PAGAR CUSTAS MESMO EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA



Um trabalhador de empresa de pequeno porte do ABC paulista recorreu de sentença proferida pela juíza Rose Mary Copazzi Martins, da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que o condenara ao pagamento de R$ 268,05 de custas processuais por não ter comparecido à audiência e não ter justificado sua ausência dentro do prazo definido por lei. Ele era beneficiário da justiça gratuita e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça.

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, decidiu, por unanimidade de votos, manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso do empregado, tomando por base a nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 

Segundo entendimento dos desembargadores, não há que se falar em violação ao princípio do acesso à Justiça, uma vez que o dispositivo legal não retira o direito à gratuidade da justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.

“O disposto no art. 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, destacou o acórdão.

Segundo os desembargadores, “o autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. 

Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.


(Fonte: TRT2)

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domingo, 19 de agosto de 2018

Atraso ínfimo para chegar a audiência não justifica aplicação de revelia, diz TST


ATRASO ÍNFIMO PARA CHEGAR A AUDIÊNCIA NÃO JUSTIFICA APLICAÇÃO DE REVELIA, DIZ TST





O atraso de poucos minutos da parte para chegar a audiência não é suficiente para reconhecer a revelia e a confissão ficta. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto de uma empresa em audiência de instrução. Segundo o colegiado, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.
A audiência dizia respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo a corte, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou sobre congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
No entanto, assinalou que o TST, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração da nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação. Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1040-39.2014.5.05.0009
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: Conjur)
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